TRT 0000975-37.2018.5.10.0018 RORSum – ACÓRDÃO 1ª TURMA
RELATOR: JUIZ GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS
RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A – CNPJ:06.057.223/0001-71
ADVOGADO: GUSTAVO ANDÈRE CRUZ – OAB: MG0068004
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB: MG0056543
RECORRIDO: MARLI FRANCISCO DOS SANTOS – CPF:021.991.661-63
ADVOGADA: VERA GESSY FERREIRA FARIA – OAB:DF0005074
ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO – OAB:DF0017510
ORIGEM: 18ª Vara do Trabalho de Brasília – DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo
(JUIZ JONATHAN QUINTAO JACOB)
EMENTA: 1. MULTA CONVENCIONAL. A imposição patronal de labor em domingos e feriados viola cláusula inserta em norma coletiva, razão pela qual resta devido o pagamento da multa fixada nessa norma. 2.AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TÍQUETE. Nos termos da norma coletiva da categoria, o fornecimento de alimentação in natura não autoriza o repasse de custos pelo empregador, ainda que parcial, ao empregado. Portanto, são ilegítimos os descontos efetuados a título de alimentação. 3. REVISTA ÍNTIMA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A inibição de condutas delinquentes na busca de proteção a bens de valor no interior do estabelecimento patronal não pode justificar a adoção de práticas desrespeitosas que acarretem constrangimentos, chegando mesmo a atentar contra o princípio da inocência como se dá em revistas íntimas. As revistas pessoais são condenáveis e ofensivas sob qualquer ótica, mas, principalmente, por violar o princípio que protege a dignidade da pessoa humana. Em se tratando de dano extrapatrimonial, a par da subjetividade da avaliação do dano, assume relevância a feição pedagógica da indenização que há de contemplar valor que venha desestimular a prática adotada, em desajuste com o ordenamento jurídico. 4. TRABALHO EM PÉ POR TODA A JORNADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Consoante mandamento existente no parágrafo único do art. 199 da CLT, “Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir”. Releve-se que todo empregador tem por obrigação zelar pela integridade física do empregado, de maneira a oferecer um ambiente de trabalho digno e que não gere prejuízos à saúde do empregado. Na situação concreta, a prova oral confirmou que não havia assento disponível para a autora. Dentro desse quadro, estão presentes os elementos caracterizadores de dano moral. Mister pontuar que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, vale dizer, deriva da própria natureza do fato. Por conseguinte, deve a empregadora reparar a lesão imaterial. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A Súmula/TST 463, I, assegura a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural que apresente simples declaração de pobreza. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em relação aos honorários advocatícios, incide o teor do art. 791-A da CLT, devendo o percentual respectivo observar os critérios do §2º da aludida regra. 7. ATUALIZAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. Se é certo que, em um primeiro momento, o STF, por decisão monocrática de um de seus integrantes, MC-Rcl 22.012/RS, suspendeu decisão do TST que entendia inidôneo o índice da TR, seguindo, aliás, precedente do mesmo STF, nas ADIs 4.357 e 4.425 ambas do DF, mais recentemente, em decisão com efeito de repercussão geral, o STF pacificou a discussão, ficando, portanto,prejudicado o que foi decidido liminarmente, assentando-se que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. Acrescente-se que, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no Tema 905, fixou a tese de para as condenações judiciais referentes a empregados públicos deve-se utilizar esse índice (IPCA-E), enquanto capaz de captar o fenômeno inflacionário. 8. Recurso ordinário da reclamada conhecido em parte e desprovido.
2.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSENTO. MULTA CONVENCIONAL
O MM. Juízo originário deferiu o pedido obreiro de pagamento de reparação por dano moral, tendo em vista a negligência patronal quanto ao dever de disponibilizar assentos.
A demandada ressalta não haver nos autos indícios de conduta comissiva ou omissiva de sua parte, de modo a causar sofrimento ou prejuízo à obreira. Pede a reforma da r. sentença.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, é o dano moral passível de sofrer ressarcimento de ordem patrimonial, quando caracterizada ofensa à honra e à imagem do indivíduo (art.5º, inc. X).
A justificativa de ordem legal para a concessão de indenização em obrigação extracontratual se encontra na regra do art. 186 do Código Civil, expressa aliás em relação ao dano moral, e ingressa no Direito do Trabalho por força do permissivo inserido no art. 8º,parágrafo único, da CLT.
Note-se que o art. 199 Consolidado, assim, dispõe:
“Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único-Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir”.
Releve-se que todo empregador tem por obrigação zelar pela integridade física do empregado, de maneira a oferecer um ambiente de trabalho digno e que não gere prejuízos à saúde do empregado.
Na situação concreta, a preposta da empresa confirmou que não havia assento disponível, quando a reclamante laborou como fiscal (fl. 612).
Dentro desse quadro, não se pode conceber que a situação vivenciada pela obreira foi causa de mero aborrecimento; ultrapassou a barreira do suportável. Os fatos revelam suporte passível de indenização por revelar claro atentado à honra da empregada e ao seu direito à saúde, que não existe sem trabalho digno.
Mister pontuar que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, vale dizer, deriva da própria natureza do fato. Por conseguinte, desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que ocorreu no caso.
Por isso, surge o dever da reclamada em reparar a reclamante nesse particular.
Presentes, portanto, os elementos caracterizadores de dano moral, diante do cometimento de ato ilícito pela ré, com consequente dano à empregada.
Igualmente, é irretocável a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa convencional, pelo descumprimento da cláusula convencional que determina a disponibilização de assentos, quanto ao período em que a reclamante atuou como fiscal de caixa, observado o período de vigência do instrumento normativo aplicável.
COMENTARISTAS:
Drª. Camila Fontinele
Dr. Evandro Hildebrand
Dr. Marcelo Américo
Drª. Paula Ianuck