É possível receber horas extras mesmo trabalhando na forma de Teletrabalho!
Eis, como exemplo, a jurisprudência do TRT da 1ª Região e da 3ª Região:
TELETRABALHO. HORAS EXTRAS. O art. 62 da CLT exclui do âmbito de incidência das normas de proteção da jornada de trabalho os empregados em regime de teletrabalho. Contudo, à semelhança do que ocorre com os empregados que exercem atividade externa, aos quais somente não se aplicam as regras atinentes à duração da jornada de trabalho se a atividade for incompatível com a fixação de horário de trabalho, os teletrabalhadores estarão excluídos do regime de proteção se não houver nenhuma forma de controle do tempo de trabalho. (TRT 1ª R.; ROT 0100175-88.2021.5.01.0203; Sexta Turma; Relª Desª Maria Helena Motta; Julg. 16/11/2021; DEJT 23/11/2021) HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. Como corolário do desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, constata-se a evolução nos modos de prestação de trabalho e, num misto de vantagens e desvantagens sob a ótica jus trabalhista, surgiu o teletrabalho. Assim, havendo a menor possibilidade de aferição da jornada trabalhada por esse empregado, ainda que de forma mista (em ambiente institucional e home office), as horas extras prestadas em sobrejornada devem ser devidamente remuneradas, na forma do art. 7º, XVI, da Constituição da República. (TRT 3ª REGIÃO – RELATOR: RODRIGO RIBEIRO BUENO – RO 0010132-05.2016.5.03.0178 MG 0010132-05.2016.5.03.0178 – PUBLICADO EM 10/03/2017)