Comentários a JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 10ª Região
TRT 0000240-03.2019.5.10.0007 RORSum – ACÓRDÃO 1ªTURMA/2020
RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL
PARTICIPAÇÕES S/A – CNPJ: 04.310.392/0001-46
ADVOGADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI – OAB: MG139387
ADVOGADO: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA – OAB:MG0086844
RECORRIDO: FABIANO BARROS RABELO – CPF: 841.174.35191
ADVOGADO: ULISSES BORGES DE RESENDE – OAB:DF0004595
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo
(JUÍZA ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI)
EMENTA: 1- PROFESSOR. DISPENSA OCORRIDA DURANTE AS FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. ART. 322 DA CLT. SÚMULA Nº 10 DO TST. Nos termos da Lei (art. 322 da CLT) e da Jurisprudência consolidada do TST (Súmula nº 10), professor dispensado injustamente ao final do período letivo ou durante o período de férias, faz jus à remuneração devida até o início do período letivo subsequente, além do recebimento do aviso prévio, cumulativamente, de modo que a integração do tempo deste último ao tempo de serviço obreiro não é fator de exclusão daquela primeira garantia legal. Esta é a jurisprudência consolidada sobre a matéria: “PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares (Súmula Nº 10, do TST).”. 2. MULTA RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. VERBETE Nº 61, DO TRT 10: “VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I- A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. II – A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas “a” e “b”, salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho”. Total e veemente ressalva do relator, no particular, que restou vencido no Pleno. 3. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido.
A Primeira Turma do E. TRT da 10ª Região constatou que Professor, dispensado injustamente no final do ano letivo, teria direito a remuneração e aviso prévio de forma cumulativa.
Pois bem, o relator do acórdão utilizou em sua fundamentação o disposto no § 3º do art. 322 da CLT, que dispõe:
Art. 322 – No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
§ 3º – Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.
- Além do supracitado Artigo, o acórdão também fora fundamentado tendo por base o entendimento contido na Súmula nº 10 do TST, para assegurar o direito ao recebimento do aviso prévio, senão vejamos:
Súmula nº 10 do TST
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
As férias são momentos que se destinam ao repouso, lazer, mas algumas empresas, como no caso contido no precedente, ora analisado, demitem empregados durante esse período, até mesmo professores.
Na Consolidação das Leis do Trabalho, o Legislador considerou os professores como Empregados de Categoria Especial e diante dessa realidade a Lei os protegeu contra a despedida arbitrária.
A Norma protetiva e compensatória impede que o Professor seja demitido no período de férias sem a devida indenização remuneratória somada ao recebimento do aviso prévio, excetuando-se os casos em que o empregado é demitido por justo motivo.
- Tal Norma visa minimizar as dificuldades de readmissão em outra instituição de ensino, devido a demissão em períodos de férias escolares.
Jurisprudência disponibilizada em 22.04.2020
COMENTARISTAS: Drª. Camila Fontinele Dr. Evandro Hildebrand Drª. Paula Ianuck