#minutodedireito O teletrabalho está conceituado, no artigo 75-B que entrou em vigor em novembro de 2017, como aquele serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização da tecnologia da informação e de comunicação. Os trabalhadores que executam o regime de teletrabalho, assim como os trabalhadores de confiança e os trabalhadores externo não fazem jus as horas extras, conforme consta no inciso III ao art. 62, da CLT. Essa modalidade de prestação de serviços deverá estar prevista expressamente no contrato de trabalho. Existe a possibilidade de que os custos da prestação de serviço sejam arcados exclusivamente pelo empregado. O empregador deve orientar os empregados quanto a prevenção de acidentes de trabalho, com assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado, mas, o empregador não poderá isentar-se da responsabilidade em caso de acidente.
⚖️ Advogada desde 2009
Graduada em Direito pelo UNICEUB
Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Pós-Graduada em Processo Civil e Processo Civil
Fui demitido por Justa Causa tenho algum direito?
Pausa obrigatória para recuperação térmica do empregado #minutodedireito Art. 253 da CLT, Súmula nº 438 do TST
É possível receber horas extras mesmo trabalhando na forma de Teletrabalho! Eis, como exemplo, a jurisprudência do TRT da 1ª …