O FGTS é um direito fundamental e social constitucionalmente assegurado e de interesse do trabalhador e do próprio Estado, pois, enquanto o saque não é disponibilizado para os trabalhadores, o saldo na conta fundiária é utilizado em financiamentos de moradia, obras e saneamentos, dentre outros projetos públicos. O não recolhimento do FGTS, ao longo dos anos, lesa duplamente o empregado e a entidade estatal, pois ambos se veem privados dos recursos do fundo de garantia. A privação do usufruto do fundo de garantia representa, neste aspecto, flagrante violação a direito fundamental, caracterizador de dano patrimonial e dano moral, que no caso é presumido, bastando a mera prática do ato ilícito – não recolhimento do FGTS de forma contumaz – para evidenciar a ofensa moral vivida pelo trabalhador e justificar a devida reparação do prejuízo sofrido, pela condenação ao pagamento dos danos morais. O Direito ao recebimento da indenização por danos morais, no caso de quebra da expectativa contratual, está amparado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e nos artigos 223 da CLT e 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Teletrabalho Art. 62, III da CLT
Pausa obrigatória para recuperação térmica do empregado #minutodedireito Art. 253 da CLT, Súmula nº 438 do TST
Demissão do professor no final do ano letivo ou em época de férias escolares