O engessamento profissional se dá quando o trabalhador é colocado à margem do crescimento profissional. O Empregador não permite que o Empregado seja promovido, tolhendo sua capacidade intelectual e profissional, demonstrando total desrespeito pela função social da empresa.
Quando o Empregado é submetido ao “congelamento funcional”, podem surgir efeitos psíquicos negativos, principalmente se ele trabalha por anos na Empresa.
O Empregador incorre em flagrante prejuízo ao Empregado quando veta a possibilidade de promoção para um cargo que esteja à altura da capacidade intelectual e profissional do trabalhador.
Além disso, a situação torna-se mais complicada nos casos em que os Empregadores são instituições de grande porte, com áreas específicas, mas negam a oportunidade dos Empregados terem uma correta ascensão profissional.
Pois bem, as situações narradas caracterizam-se como Dano Existencial. O Dano Existencial é conceituado como: “lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social. É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir de sua rotina. (SOARES, 2009, p. 44)
Nesse sentido, o dano existencial configura-se como uma alteração prejudicial nas relações sociais da vítima, com repercussão negativa consistente nos seus planos de vida e, portanto, afetando em determinado grau a sua existência.
O Empregado, tem o direito, ao prestar os seus serviços, de ver respeitadas as suas expectativas, anseios, projetos e ideais (ALMEIDA NETO, p.48), situação que não ocorre quando os empregadores tolhem o crescimento profissional e vetam a contribuição intelectual efetiva do Empregado que se especializa e se dedica a um aprimoramento profissional e intelectual.
Diante dessa realidade, percebe-se que os Empregadores que não permitem a evolução funcional dos seus empregados violam a intimidade, honra, por consequência agridem à dignidade do Empregado que não é inserido em programas de incremento de carreira, nos ditames do art. 1 da Declaração universal dos Direitos Humanos, artigos 5º, V e X da CF/88 c/c 186 e 927 do CC.
A passividade patronal e a inércia diante da falta de mecanismos impulsionadores da carreira profissional dos Empregados, consubstanciada pela impossibilidade de alcançar uma promoção compatível com a qualificação dos Empregados ou a simples perda de oportunidade geram ato ilícito.
E mais, como denuncia o art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, toda pessoa tem direito a condições justas e favoráveis de trabalho, ligadas diretamente às possibilidades de crescimento na profissão, que devem ser oportunizadas durante o período trabalhado na empresa.
Os valores sociais do trabalho art. 1º, IV, da CF, fortalecem a tese de que as empresas devem promover meios para desenvolver profissionalmente os seus empregados no ambiente de trabalho.
Por fim, a Constituição Federal combinada com o código Civil, penalizam quem comete ato ilícito que prejudique o foro íntimo do trabalhador, como acontece no caso de cerceio da oportunidade de crescimento na sua profissão.
Assim, os Empregadores devem reparar moralmente os Empregados pelos danos e lesões causados aos Empregados que ficam impotentes para desenvolver seu potencial intelectual dentro das Empresas, tudo amparado no que dispõe o art. 5º, V da Constituição Federal, art. 186, 187 do Código Civil.