A MP veio instituir um novo programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dentre as medidas está a possibilidade de:
- recebimento de pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A MP define o que o Empregador deverá fazer para participar do Programa Emergencial, propondo a feitura de um acordo entre ele e o empregado.
O valor do benefício será pago tendo por base de cálculo do valor da parcela do seguro-desemprego que o empregado teria direito.
O Benefício Emergencial se estende a todos os empregados, EXCETO, ocupantes de cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou em gozo: a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
O Trabalhador Intermitente não poderá receber o Benefício.
O Empregado que mantém mais de um vínculo formal de emprego poderá receber de forma cumulativa o Benefício Emergencial referente a cada vínculo.
O Benefício terá natureza de verba indenizatória;
A empregada gestante e a Empregada Doméstica poderão participar do Programa Emergencial;
O beneficiário poderá receber o benefício emergencial na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário.