#minutodedireito Os empregados não abrangidos por um regime de jornada exercem atividade externa ou cargo de gestão. Para que o trabalhador seja considerado externo, nos moldes do art. 62, I da CLT, não tenha direito de receber horas extras, é preciso que ele cumpra dois requisitos: (1) exerça atividade externa incompatível com controle de horário; (2) tenha essa condição de trabalhador externo anotado na carteira de trabalho. Todavia, se o empregado tiver metas e rotas traçadas pelo empregador, permitindo saber onde o trabalhador se encontra, se a chefia define uma jornada de trabalho a ser cumprida, se o obreiro recebe ligações diárias do empregador, dentre outras situações que surgem no caso concreto, terá direito ao recebimento das horas extras. — Camila Fontinele
⚖️ Advogada desde 2009
Graduada em Direito pelo UNICEUB
Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Pós-Graduada em Processo Civil e Processo Civil
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